CAS - 2018 - PMERJ

INDEFERIMENTO - INSCRIÇÃO - (CAS/2018)
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS
O CAS-2018 oferecerá um total de 500 (quinhentas) vagas, distribuídas da seguinte forma: Parágrafo único.
Das vagas estipuladas para o CAS-2018, 40% (quarenta por cento) serão preenchidas de acordo com a antiguidade na graduação e 60% (sessenta por cento) de acordo com a ordem de classificação obtida no exame de suficiência intelectual, podendo concorrer todos os 2º Sargentos PM da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) da Qualificação de Praças Policiais Militares Combatentes (QPMP-0).
Da Homologação da Relação de Inscritos
Art.19º - A homologação da relação de inscritos neste certame refere-se à ratificação dessa relação em ordem decrescente de antiguidade pela Diretoria de Pessoal da Ativa (DPA/SP), após o período de solicitação de sua correção e de impetração de recurso ao indeferimento do requerimento de inscrição.
§2º- Os Policiais Militares INDICADOS à matrícula no CAS-2018 pelo critério de antiguidade, conforme o §4º do artigo 3º do Decreto nº 22.169 de 13 de maio de 1996, NÃO realizarão o Exame de Suficiência Intelectual.
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Decreto no 7.766, de 28 de novembro de 1984.
Art. 9 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à Praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único – A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
Parágrafo único – A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção..
DECRETO Nº 22.169 DE 13 DE MAIO DE 1996
Alterado pelos Decretos n. 43.4.1, de 10/01/12, 43.455, de 07/02/12 e 455154, de 00/02/15.
Dispõe sobre Promoções de Praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , dispõe da seguinte forma:
Art. 3° - As Praças que satisfizerem às exigências estabelecidas neste Decreto, e, no que couber, às demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Bombeiro Militar Particular (QBMP) e Policial Militar Particular (QPMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, imediatamente superior, sem preencher vagas:
IV - 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”.
Não há qualquer motivo para que não houvesse a promoção do Autor, visto que seus pares são promovidos estando na mesma condição, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia.
Assim, ao Autor foi negado um direito e ao outro policial, em que pese estar nas mesmas condições, não foi, por sentir-se injustiçado e discriminado vem, suplicar pela aplicação dos princípios da Legalidade, da Isonomia e da Finalidade nos atos administrativos aqui combatidos.
GARANTIA DOS SEUS DIREITOS;
Contato: (21)98100-0679

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